sábado, 13 de março de 2010

Mais um "escândalo" fabricado por Veja, encomendado por Serra, pago com dinheiro público

A revista Veja fabrica "escândalos" sob encomenda para uso de candidatos. E os vende bastante caro, recebendo sempre dos cofres públicos administrados pelo candidato interessado. No caso, suspeita-se que o pagante seja o governo José Serra, que, entre outros favores à Editora Abril, mandou comprar cerca de 5 mil assinaturas da Veja e outras 5 mil da revista Nova Escola para distribuir aos professores, alunos, pais ...

Serra fez o mesmo com a Folha de São Paulo (5499 assinaturas), o Estadão, IstoÉ, Época .... Não demora muito e o governador que já foi flagrado comendo meleca vai justificar a compra de milhares de assinaturas de jornais para "servirem de cobertor aos mendigos que dormem na Praça da Sé".

Na semana passada (e certamente também nesta; aguardemos o domingo), a Veja fabricou reportagem sobre a Bancoop, uma cooperativa dos bancários de São Paulo, com efetivos problemas de administração. A "reporcagem" tem o conluio de um promotor de Justiça tucano, José Carlos Blat, que acaba de levar uma descompostura do juiz Eduardo Lora Franco, que escreveu no despacho em que indeferiu a maior parte dos pedidos do promotor:

"O Ministério Público e o Poder Judiciário são, antes que tudo, instituições de Estado, e não de governo. Assim, é imprescindível que sua atuação fique acima de circunstâncias ou convicções políticas. E não basta que cada integrante destas instituições exclua internamente suas convicções políticas de influência em suas atuações. É imprescindível também que fique absolutamente claro, para toda a sociedade, que suas atuações são isentas de outros interesses que não os decorrentes de suas próprias atribuições institucionais."

O juiz foi até educado, diante da atuação suspeita pregressa desse promotor Blat, há tempos acusado pelos mesmos jornais e revistas que agora o endeusam de ter-se tornado sócio de um bicheiro e inquilino de outro. Isto apesar de ser membro de um grupo de combate ao crime organizado. Como bem lembrou o juiz Eduardo Lora Franco, "não basta ser honesto; é preciso parecer honesto. Ou, no caso dos autos, não basta ser isento, é preciso parecer isento".

Observe-se que o tal promotor fez sérias e diversas acusações sem amparo nas mínimas provas - como apontou o juiz, ao exigir que as apresente, para que dêem substância às pesadas alegações. A despreocupação do promotor Blat em reunir provas tem uma explicação clara e simples: sua pantomima não visava o Poder Judiciário, que requer provas para agir e julgar, mas sim a mídia de aluguel, que destrói reputações sob encomenda, sem preocupação sequer com a verossimilhança, quanto mais com provas concretas das acusações.

O tal Blat só não esperava encontrar pela frente um Eduardo Lora Franco. Assim como o banqueiro Daniel Dantas (espécie de PC Farias da turma das privatizações) tampouco esperava achar em seu caminho um juiz Fausto De Sanctis.

Para quem se interessa em ir mais a fundo no assunto, segue a íntegra do despacho do juiz Eduardo Lora Franco:


Inicialmente não se pode desconsiderar a repercussão política que a presente investigação passou a ter a partir do momento em que o teor do requerimento do Ministério Público de fls. 5649 e ss. veio a ser divulgado pela imprensa no último final de semana, antes mesmo que fosse apresentado em juízo. E isso porque, faltando cerca de apenas sete meses para as eleições presidenciais, uma das pessoas de quem foi requerida a quebra de sigilo (João Vaccari Neto) estaria sendo indicado como possível integrante da equipe de campanha da virtual candidata do partido atualmente ocupante da Presidência da República.

Tal contexto, porém, apenas reforça ainda mais a necessidade de cautela e rigor no exame dos requerimentos formulados, justamente para que tal atmosfera política não venha a contaminar a presente investigação ou, noutro sentido, que esta não venha a ser utilizada por terceiros para manipulação da opinião pública por propósitos políticos.

O Ministério Público e o Poder Judiciário são, antes que tudo, instituições de Estado, e não de governo. Assim, é imprescindível que sua atuação fique acima de circunstâncias ou convicções políticas.

E não basta que cada integrante destas instituições exclua internamente suas convicções políticas de influência em suas atuações. É imprescindível também que fique absolutamente claro, para toda a sociedade, que suas atuações são isentas de outros interesses que não os decorrentes de suas próprias atribuições institucionais.

Em analogia ao dito popular, não basta ser honesto; é preciso parecer honesto. Ou, no caso dos autos, não basta ser isento, é preciso parecer isento.

Portanto, a partir do momento em que este inquérito passou a ter tamanha repercussão política, é preciso que cada decisão ou providência tomada esteja ainda mais firmemente embasada em elementos de prova e de direitos sólidos e claros.

A manifestação apresentada pelo Ministério Público descreve uma série de fatos e circunstâncias, narrando como seria o suposto esquema de desvio de valores da Bancoop, inclusive para fins de financiamento ilícito de campanhas políticas.

Porém, não há em tal manifestação a indicação clara e precisa dos elementos de prova dos autos que sustentam tal narrativa, bem como os pedidos formulados.

E, sendo este um feito bastante complexo, já com 26 volumes (mais de 5.600 páginas), além de 59 anexos, como citado pelo próprio Ministério Público, é imprescindível que indique de forma discriminada e detalhada os elementos que sustentem cada uma de suas afirmações.

A manifestação cita, por exemplo, que “aproximadamente 40% da movimentação das contas correntes de titularidade da Bancoop tiveram recursos sacados em dinheiro na própria agência bancária” (fls. 5652), mas como base para tal alegação indica apenas um cheque, no valor de R$ 50.000,00, sem sequer citar em que volume ou apenso, e folha, consta tal informação. Cita, ainda, que numa avaliação, entre 2001 e 2008, teria constatado que os valores assim circulados chegariam a R$ 18.000.000,00, mas novamente não há indicação precisa da fonte de tais informações.

Tem-se, portanto, como imprescindível que os autos tornem ao Ministério Público para que indique com precisão quais os fundamentos de cada uma de suas afirmações que invoca como razões para os pedidos formulados.

E isso para que, como dito, fique bem claro para toda a sociedade que os pedidos e as decisões estão fundados apenas em elementos e razões contidas nos autos, e são efetivamente necessários e oportunos, neste momento.

E não é demais dizer que tal providência naturalmente incumbe ao órgão requerente. Os fatos, com respectivos fundamentos, devem ser apresentados pela parte ao Magistrado, para que então possa decidir.

Se assim não for, atribuindo-se ao Juiz a obrigação de investigar as provas para buscar os elementos que sustentem a acusação, óbvio que perderá seu olhar imparcial.

É verdade que a fls. 5648 v., item 3, o Ministério Público alegou que apresentaria planilhas sobre a movimentação bancária oportunamente.

Porém, tais planilhas, além de outras informações, são imprescindíveis para o próprio conhecimento da maior parte dos pedidos apresentados. E das providências pedidas (excluída apenas a que é manifestamente descabida e fica já rejeitada como abaixo indicado), tais como a oitiva de pessoas e solicitação de informações bancárias, nenhuma delas corre risco de perecimento, não sendo urgentes a ponto de ensejar a necessidade de apreciação antes dos esclarecimentos determinados.

Por outro lado, e sem prejuízo dos esclarecimentos a serem prestados pelo Ministério Público, observo que há alguns pedidos que já podem de plano ser apreciados, e deferidos ou não.

Quanto ao item 1 de fls. 5659 (expedição de ofício ao Banco Bradesco para que forneça toda a movimentação do fundo FDIC – Bancoop), observo que a vinda de tais informações desta natureza já havia sido determinada a fls. 5507, mas requisitada à empresa Planner Corretora de Valores S/A, que respondeu a fls. 5518/5521 informando que quem poderia prestá-las seria o Banco Bradesco, por ser o atual banco custodiante. Assim, o ofício ora pretendido nada mais é do que o que já havia sido antes deferido.

Já, quanto ao item 6 (bloqueio imediato de todas as contas bancárias, fundos e aplicações da Bancoop), observo que é manifesto seu descabimento e despropósito nestes autos, sendo de rigor o pronto indeferimento.

Ora, é informação disponível na internet, e que foi também trazida a estes autos pela própria Bancoop após o requerimento ministerial, de que foi proposta pelo próprio Ministério Público uma ação civil pública (autos n° 583.00.2007.245877-1, da 37ª Vara Cível do Fórum Central – fls. 5701/5720) contra a cooperativa e que nesta houve um acordo homologado judicialmente em março de 2009 estabelecendo uma séalmente em março de 2009 estabelecendo uma sante. Assim, o ofs. 5518/5521 informando que quem poderia prestdos.

para que rie de providências a serem adotadas para garantia dos cooperados, inclusive pela realização de auditorias. Evidente, portanto, que a administração da cooperativa, se foi temerária em algum momento, ao menos agora está sendo acompanhada pelo Ministério Público, e que foram tomadas medidas saneadoras (ao menos é o que se deve presumir pelo próprio fato de o Ministério Público ter firmado um acordo nesse sentido).

Nesse panorama, o pedido feito pelo Ministério Público nestes autos (bloqueio de todos os valores da Bancoop) implicaria, basicamente, na imediata interrupção de todas as suas atividades, com prejuízo evidente não só para todos os seus cooperados, como, por exemplo, impedimento até do pagamento dos salários dos funcionários da cooperativa. E tudo isso baseado apenas num retrato do passado, que é o que se tem nestes autos, e não do presente, que é o que deve estar sendo acompanhado pela Promotoria de Justiça do Consumidor, na citada ação civil pública.

Por outro lado, se a situação atual recomendar tal medida, o que só poderá ser perfeitamente conhecido no âmbito daqueles autos e da Promotoria do Consumidor, é naquela esfera que tal providência deve ser requerida.

Evidente, portanto, que não tem como ser acolhido.

Ante o exposto,assim decido:

1- Defiro o item 1 de fls. 5648 (desentranhamento de alguns documentos para juntadas em apensos, para melhor organização);

2- Defiro a expedição do ofício requerido no item 1 de fls. 5659 (obtenção de informações da movimentação financeira do fundo FDIC-Bancoop);

3- Indefiro de plano o requerido no item 6 de fls. 5661 (bloqueio de todas as contas da Bancoop);

4- Determino que tornem os autos ao Ministério Público para que complemente seu requerimento, indicando de forma clara e detalhada quais os fundamentos dos autos para suas alegações, e especialmente:

a- Apresente um quadro com planilhas indicando em resumo quais os valores recebidos pela Bancoop em cada um dos meses (sua entrada) e quais os cheques que teriam sido emitidos e descontados diretamente no caixa, sem indicação do destinatário, informando seu valor, data de desconto, e folha, volume e apenso dos autos no qual consta a informação, demonstrando que superam R$ 18.000.000,00 e 40% da movimentação da cooperativa, como alegado;

b- Apresente quadro, nos mesmos termos, referente à movimentação entre a Bancoop e a Germany, indicando também a origem nos autos da informação de que as empresas Germany e Mizu/Mirante eram fornecedoras exclusivasda Bancoop, demonstrando especialmente o grau vinculação da Mizu com a Bancoop, que levou à alegação de que o esquema de desvio se destinava ao financiamento político, demonstrando assim a alegação de “confusão negocial” entre as empresas (3° par. de fls. 5653);

c- Apresente um resumo, indicando as folhas dos autos que contenham tais informações, sobre quais os integrantes da Diretoria da Bancoop em todo o período investigado, bem como quais deles já tiveram seu sigilo quebrado, ou assim requerido, nestes autos, e demonstrando as razões da opção, agora, pelo pedido de quebra de sigilo especificamente de João Vaccari Neto e Ana Maria Érnica [1];

d- Esclareça a conveniência da oitiva de tais pessoas pela autoridade policial nesse momento (tem 5 de fls. 5661), e não após eventual vinda das informações bancárias, quando então poderão ser indagados e esclarecer também sobre o que eventualmente se revelar;

e- Em complementação ao quadro de item ‘c’ supra, apresente um quadro informando os sócios de cada uma das empresas citadas a fls. 5650 e 5651 (Germany e Mirante), indicando quais pertencem aos quadros da Bancoop, e indicando as fls. dos contratos sociais nos autos;

f- Esclareça a pertinência quanto ao pedido do item 2 nestes autos (cópia de cheques de R$ 20.000,00 e R$ 1.200,00 de titularidade da Mizu, que teriam sido dados em doação para o Partido dos Trabalhadores), posto que, em tese, se trata de fato a ser apurado pela Justiça Eleitoral.

Com o atendimento de todo o acima, tornem conclusos.

Int.

São Paulo, 12 de março de 2010.

Carlos Eduardo Lora Franco

Juiz de Direito

[1] Tais esclarecimentos são especialmente convenientes para a transparência acima citada quanto à oportunidade de tal requerimento, dado o momento do calendário eleitoral, evitando qualquer interpretação política que terceiros venham querer emprestar-lhe.

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