segunda-feira, 22 de novembro de 2010

O controle de constitucionalidade
e o bom combate

Francisco Duarte, acadêmico de Direito


Faltando 5 dias para as eleições do 1º turno de 2010, o Partido dos Trabalhadores ingressou no STF com uma ADIn (nº 4467) questionando a constitucionalidade do artigo 49 da Lei 12.034/2009, que exigia a apresentação de dois documentos – o Título de Eleitor e um documento de identidade com foto – para o cidadão exercer o direito-dever de votar. O principal argumento da peça petista acusava o "cerceamento legal ao direito político do cidadão" e a “violação do princípio constitucional da universalidade do sufrágio”.

Pelo menos dois meses antes, internautas já alertavam em diversos blogs para a inconstitucionalidade dessa norma, a despeito dela ter passado incólume pelas comissões técnicas das duas casas legislativas federais e ter recebido a sanção presidencial no final de 2009.

Não bastasse isto, a questão suscitou longos e discursivos embates no STF, com especial destaque para o atual e o ex-presidente da Casa, Cesar Peluzo e Gilmar Mendes, respectivamente, – os dois únicos votos contrários à ADIn. O ministro Gilmar, de maneira surpreendente, chegou a pedir vistas ao processo, levantando a suspeita de ter agido a pedido do candidato José Serra, de quem supostamente teria recebido um telefonema minutos antes da iniciativa protelatória.

Lamentavelmente, os cidadãos internautas não são parte legítima para proposição de ADIns, ou o assunto teria se resolvido bem antes. Como se sabe, somente as Mesas do Senado, da Câmara Federal e da Câmara Legislativa do DF, mais os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Conselho Federal da OAB e as confederações sindicais podem propor esse tipo de ação no chamado “controle concentrado”, que é como se denomina o processo na corte suprema (STF).

Contudo, a questão era tão absurda – cassar o direito-dever do voto a quem não portasse o Título de Eleitor – que comportava uma boa batalha jurídica no dia do pleito. Este seria o meio ao alcance do cidadão comum para fazer valer o seu direito e, de quebra, exigir o respeito à Constituição Federal. Para tanto, o cidadão disposto a um bom combate impetraria Mandado de Segurança contra o presidente de sua seção eleitoral (a autoridade coatora), tão logo fosse impedido de votar sem exibir o Título de Eleitor.

O MS, definido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal é “remédio jurídico” eficiente contra autoridades públicas ou seus prepostos diante da negação de um direito líquido e certo – como é o direito-dever do voto. Os dois requisitos fundamentais para a proposição dessa ação – o direito assegurado em lei e o perigo da demora – estão claramente presentes, não havendo a menor chance da recusa da liminar.

Primeiro porque o direito-dever de votar é norma Constitucional, definida no art. 14, parágrafo 1º, I, da CF. E o risco da demora de uma decisão está evidenciado no fato de que o pleito se encerra às 17 horas na maior parte do território nacional, e aqueles que não votarem ou justificarem são passíveis de sanções que vão de multa a cerceamento de direitos. O rigor é tal que o infrator pode ser impedido de participar de concursos públicos, viajar para fora do país, obter empréstimos em instituições financeiras públicas etc (Código Eleitoral, art. 6º e 7º).

Assim, de posse da liminar o eleitor voltaria a sua seção e exerceria a sua cidadania em plenitude.

Posteriormente, no momento do juiz enfrentar o mérito da ação, o nosso cidadão inconformado estaria “legitimado” para sustentar a tese da inconstitucionalidade do art. 49 da Lei 12.034/2009. Para tanto, na via de exceção, invocaria o chamado “controle difuso” da Constituição Federal, situação em que qualquer membro do Poder Judiciário pode se manifestar sobre a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. A diferença, em relação à uma ADIn, é que a sentença tornaria inaplicável a lei exclusivamente ao caso concreto. Mas já seria uma vitória.

Com relação à inconstitucionalidade da norma em questão nem é necessário grande saber jurídico para constatá-la. A matéria não resiste sequer ao bom senso de um leigo, bastando lembrar que a Justiça Eleitoral é aquela que detém com exclusividade a comprovação do cadastramento do eleitor. Portanto, chega a ser obtuso pretender que o cidadão precise comprovar à Justiça Eleitoral aquilo que só ela e ele sabem.

Ao cidadão cabe, isto sim, comprovar a sua identidade civil, para confrontá-la com o cadastro eleitoral. E isto pode ser feito, legalmente, por qualquer documento que tenha fé pública, como Cédula de Identidade, Identidade Profissional, a nova Carteira Nacional de Habilitação, o Passaporte, entre outros.

Do ponto de vista da Constituição Federal, o art. 49 da Lei 12.034/2009 fere princípios fundamentais. Vamos a alguns deles, começando pelo art. 1º, II, capítulo dos Princípios Fundamentais. Ali está expresso que a República brasileira se fundamenta na (…) Cidadania, ou seja, na garantia do exercício pleno dos direitos políticos de cada homem e cada mulher, a começar pelo sufrágio universal, sem cerceamentos.

Outro fundamento da República Federativa do Brasil agredido pela Lei 12.034/2009 é a “dignidade da pessoa humana”, mencionada no mesmo antigo anterior, item III. É evidente o desrespeito à dignidade daquele a quem o Estado nega, ainda que por meio de subterfúgios, o direito ao voto.

Para não nos alongarmos demasiadamente podemos citar ainda a agressão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário. Essa adesão, formalizada pelo Decreto 678, de 06/10/1992, deu à convenção internacional força de norma constitucional brasileira.

E lá está expresso, no art. 23, 3 (Direitos Políticos), que “todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: (…) votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Por tudo isso, derrubar a obrigatoriedade do porte de dois documentos para o eleitor exercer seu direito de voto foi o que se pode chamar de “bom combate”. Expôs legisladores que formulam leis em flagrante choque com a nossa Carta Magna e preservou o exercício da cidadania.

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